Meio Ambiente é um tema tão importante que possui, inclusive, menção e proteção em nossa Constituição Federal, em seu artigo 225:
“Art. 225. […] todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo, e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.”
O que entende-se por Meio Ambiente
De acordo com a resolução do Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA 306:2002:
“Meio Ambiente é o conjunto de condições, leis, influência e interações de ordem física, química, biológica, social, cultural e urbanística, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas”
O Direito Ambiental não está relacionado somente ao “verde”, nota-se pelo seu conceito, que sua abrangência é bem maior.
Desta forma, o ramo do Direito que denominamos Direito Ambiental envolverá vários aspectos, não apenas o natural, vez que interessa a ele o meio artificial, cultural, o meio ambiente do trabalho e o patrimônio genético, pois todos esses afetam a vida do homem no Planeta, direta ou indiretamente.
Para facilitar nossa evolução do conhecimento sobre o assunto, vamos estudar suas citadas classificações.
Meio Ambiente Natural
O meio ambiente natural compreende os ecossistemas, biomas e recursos específicos que compõem toda a diversidade biológica, as áreas naturais, o ar, a água, a fauna e a flora, o solo, o subsolo, assim como o controle e a prevenção dos processos de degradação do meio ambiente.
Ou seja, compreende o meio ambiente natural ou físico, os denominados recursos naturais: água, solo, ar atmosférico, fauna e flora.
Meio Ambiente Artificial
Podemos entender por meio ambiente artificial aquele que foi construído ou alterado pelo homem. São os espaços urbanos, incluindo as edificações, que são os espaços urbanos fechados, como, por exemplo, um prédio residencial e os equipamentos públicos urbanos abertos, como uma via pública e uma praça, entre outros.
O conceito de meio ambiente artificial não está ligado apenas à área urbana, abarcando também a zona rural, pois deve ser considerado todo local habitado ou transformado pelo ser humano.
Meio Ambiente Cultural
O meio ambiente cultural é composto pelo patrimônio histórico, artístico, paisagístico, ecológico, científico e turístico. Compõe-se tanto de bens de natureza material, como de construções, lugares, obras de arte, objetos e documentos históricos, quanto de bens imateriais, como idiomas, tradições, mitos etc.
Essa proteção se justifica, vez que o ser humano interage com o meio em que vive e essa interação é uma referência à identidade de um povo, uma nação ou, às vezes, de toda a humanidade e, nessa condição, a cultura merece ser protegida.
Meio Ambiente do Trabalho
O meio ambiente do trabalho é considerado extensão do meio ambiente artificial.
Trata-se do local no qual homens e mulheres desenvolvem suas atividades laborais. Assim, esse local deve estar apto para a prestação da atividade laboriosa, apresentando condições salubres e ausência de agentes que coloquem em risco o corpo físico e a saúde mental dos trabalhadores.
Meio Ambiente Genético
Com o surgimento, diante da evolução da denominada Engenharia Genética, dos denominados organismos geneticamente modificados – OGM, passou a existir uma necessidade de se tutelar e se reconhecer a existência de uma nova modalidade de Meio ambiente, o denominado Meio ambiente genético.
A classificação e o reconhecimento de sua existência estão ligados também ao reconhecimento da existência de um Patrimônio Genético.
Este patrimônio inclui todos os organismos vivos encontrados na Natureza, o que forma a denominada biodiversidade, compreendendo, ainda, a diversidade dentro de espécies, entre espécies, e de ecossistemas.