Conceito Jurídico de Meio Ambiente

Em nosso país, mais precisamente em nosso Sistema Jurídico, deparamo-nos com a Lei 6938/81, que regula a Política Nacional do Meio Ambiente – PNMA, cujo inciso I, do artigo 3º assim define Meio Ambiente:

Art. 3º Para os fins previstos nesta Lei entende-se por Meio ambiente:

I – […] o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas.

Mas, na busca de conceitos jurídicos a fim de descobrir como o Sistema Jurídico Brasileiro define Meio Ambiente, não poderia passar despercebida nossa Constituição Federal, editada quase sete anos após a Lei 6938/81, nossa Lei Maior, que, em seu artigo 225, definiu-o assim: Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

§ 1º – Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:

I – Preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas;

II – Preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético; 

III – Definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;

IV – Exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;

V – Controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente;

VI – Promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente;

VII – Proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais à crueldade.

Conceito de Direito Ambiental:


Não é fácil conceituar o Direito Ambiental, do mesmo modo que não é fácil conceituar Meio Ambiente, dada à amplitude de seu alcance.

O Professor Luiz Fernando Coelho 1 conceitua o tema assim: Direito Ambiental, como um complexo de normas jurídicas que, ao limitar o direito de propriedade e o direito de exploração econômica dos recursos ambientais, visam a preservar o meio ambiente com o intuito de conseguir uma melhor qualidade de vida para o ser humano.

Ampliando o conhecimento, o grande jurista e defensor do Meio Ambiente Edis Milaré classifica o Direito Ambiental como o conjunto:

[…] princípios e normas que têm o objetivo de regular aquelas atividades humanas capazes de afetar direta ou indiretamente a qualidade do meio ambiente globalmente considerado, tendo em vista a sustentabilidade das presentes e futuras gerações.

Existem outras denominações que podem ser atribuídas a este mesmo ramo do Direito, como por exemplo, Direito Ecológico, Direito da Ecologia, Direito do Ambiente,

Direito do Meio Ambiente e Direito da Proteção da Natureza.

Para se ter uma ideia, a expressão “Direito Ecológico” foi a mais usada no Brasil durante os anos de 1970 até o início dos anos de 1980; entretanto, atualmente, a terminologia “Direito Ambiental” é a mais aceita.

1 apud FREITAS, Vladimir Passos de. Direito administrativo e meio ambiente. 3.ed. Curitiba: Juruá, 2003, p.19.

2 MILARÉ, Edis. Direito do ambiente. 3.ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004, p.134.

Princípios Jurídicos Ligados ao Direito Ambiental:


Antes de tratarmos especificamente sobre os princípios jurídicos e sociais ligados ao Direito Ambiental, é primordial sabermos o que são princípios.

Segundo o Mestre Sundfeld 3, princípios são:

[…] ideias centrais de um sistema, ao qual dão sentido lógico, harmonioso, racional, permitindo a compreensão de seu modo de se organizar […].

Ou seja, devemos levar em consideração que princípios jurídicos são um conjunto de padrões de conduta presentes de forma explícita ou implícita no ordenamento jurídico.

Servem como fonte de interpretação de todo um sistema jurídico e em nosso tema de estudo terão um papel fundamental para compreendermos quais são as bases do entendimento que devem ser consideradas

Agora que temos uma breve noção do que são Princípios Jurídicos e sua importância para a compreensão de nossa aula, vamos conhecer os Princípios mais importantes do Direito Ambiental.

Princípio do Desenvolvimento Sustentável:


O objetivo deste princípio é a proteção do Meio Ambiente, atendendo às necessidades do presente, sem comprometê-lo para as gerações futuras, ou seja, deve haver uso racional do Meio Ambiente, sendo solidário e fraterno com as futuras gerações para que estas, ainda de forma solidária, usufruam e supram suas necessidades.

Vale dizer que o Desenvolvimento Sustentável tem intima ligação com as atividades de consumo e produção atinentes à produção, ou seja, à atividade econômica.

Princípio da Função Socioambiental da Propriedade:


O direito à propriedade é uma característica em nosso país, seja esta propriedade urbana, seja rural. Entretanto, segundo nossa Constituição, esse direito somente se legitima com o cumprimento da função socioambiental.

Em se tratando da função social da propriedade urbana, os critérios estão descritos no

§ 2º do artigo 182 da CF:

Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder

Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes.

§ 2º A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor.

3 SUNDFELD, Carlos Ari. Licitação e Contrato administrativo. 2.ed. São Paulo: Malheiros, 1995, p.18.

Já no que se refere à propriedade rural, o fundamento legal está nos incisos I e II do artigo 186: Art. 186. A função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos:

I – Aproveitamento racional e adequado;

II – Utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente;

Princípio da Prevenção:


Busca-se a minimização de impactos em razão do conhecimento desenvolvido, seja por acontecimentos anteriores, seja pelo conhecimento produzido por intermédio de pesquisas.

Esta obrigação de evitar danos ao Meio Ambiente possui previsão Constitucional, por exemplo, no inciso IV do § 1º do artigo 225: Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

§ 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:

IV – Exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;

Princípio da Precaução:


Esse princípio aplica-se ao risco ou perigo em abstrato, desconhecido. Trata-se de um risco que exige cautela, pois, não havendo conhecimento suficiente sobre os danos causado pela atividade, evita-se exercê-la.

Faltam informações ou pesquisas científicas conclusivas sobre a potencialidade e os efeitos de uma intervenção no meio ambiente.

Há incerteza científica sobre os efeitos e os danos em potencial que existe ao manipular o Meio Ambiente.

Princípio do Poluidor Pagador:


Este princípio tem natureza econômica, na qual os custos da manipulação do Meio Ambiente devem ser suportados pelo empresário/empreendedor, e não pela coletividade.

Assim, impõe-se ao empreendedor adotar todas as medidas para evitar condutas lesivas ao Meio Ambiente e, em havendo dano, o empreendedor será obrigado a repará-lo.

Vejamos o § 3º do artigo 225 da Constituição Federal:

§ 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.

Este princípio tem objetivo preventivo, incentivando os agentes econômicos a adotar determinadas posturas de prevenção a eventuais danos ambientais, como, por exemplo, a indústria de aparelhos celulares receberem as baterias não mais utilizadas e darem um destino menos agressivo ao Meio Ambiente, da mesma forma que a indústria de pneus.

Medidas repressivas também existem quando a lei prevê a responsabilidade dos que lesionam o Meio Ambiente para que eles repararem o dano e/ou indenizem.

Princípio do Usuário Pagador:


Este princípio atribui valor econômico ao uso dos recursos naturais. Então, cobra-se por seu uso, pois caso contrário seria uma forma de enriquecimento ilícito.

Por exemplo, temos o uso das fontes de água, com a cobrança de um valor pelo uso; também tem como fundamento conter o uso inadequado.

Princípio da Informação Ambiental:


O direito de informação de eventos significativamente danosos ao Meio Ambiente por parte dos Estados trata-se de direito da população, que deve receber e ter acesso às informações sobre todos os procedimentos, públicos ou privados, que intervenham no Meio Ambiente.

Assim, a população tem o direito de ser informada sobre a qualidade dos bens ambientais, sobre a realização de obras e atividades efetiva e potencialmente poluidoras etc.

O que é reforçado pelo já mencionado inciso IV do §1º do artigo 225 da Constituição Federal:

IV – Exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;

Princípio da Participação Comunitária:


Com fundamento neste Princípio, a população deve participar diretamente da formação das políticas públicas ambientais, por intermédio de audiências e consultas públicas.

Essa participação se dá também por intermédio da formação de opinião, buscando a sensibilização e a formação de uma consciência ecológica, como denota novamente a Carta constitucional no inciso VI do § 1º do artigo 225: Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

§ 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:

VI – promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente;

Princípio da Cooperação:


Na esfera internacional, a proteção ao Meio Ambiente trata-se de uma cooperação conjunta entre os países de nosso Planeta, contando com a redução de qualquer conduta que prejudique o meio ambiente, procurando adotar medidas de preservação, redução de poluentes e promoção do desenvolvimento sustentável.

Um exemplo muito conhecido destas medidas é o denominado “Protocolo de Kyoto” de 1997. Por meio dele foram implantadas metas de redução de gases em torno de 5,2% para o período de 2008 e 2012. Oitenta e quatro países participantes aderiram ao protocolo e o assinaram, comprometendo-se com a implantação de medidas para diminuição dos efeitos da emissão de gases.

Ambientalista, Pós-Graduando: Eng. de Seg. do Trabalho, Bacharel em Engenharia Ambiental, Tecnólogo em Gestão Ambiental, Pós-Graduado em Gestão Publica, Direitos Humanos, Gestão da Qualidade, Eng. Ambiental & Saneamento Básico, Eng. Ambiental & Energias Renováveis, Saúde e Segurança do trabalho | Educação Ambiental e Desenvolvimento, Sustentável, Ecologia e Biodiversidade | Técnico em Eletrotécnica & Instrutor Técnico de Cursos Gerenciais – CNAE: 8599-6/04

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